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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Tribunal de Justiça nega recursos a Gilvan e Makuch

Na primeira decisão, os desembargadores negaram recurso ao ex-prefeito cassado, Gilvan Agibert, pelo qual o mesmo buscava anular a Comissão Processante cujos trabalhos resultou na cassação de seu mandato, ocorrido logo após a denúncia do GAECO em face da Operação Caçamba.

TJ-PR -  29/09/2015-0095. Processo/Prot: 1367669-2 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2015/103733. Comarca: Prudentópolis. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000919-17.2015.8.16.0139 Mandado de Segurança. Agravante: Gilvan Pizzano Agibert. Advogado: Luciano Elias Reis, Rafael Knorr Lippmann, Felippe Abu-Jamra Corrêa. Agravado: Município de Prudentopolis, Presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis, Presidente da Comissão Processante 002/2015. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Julgado em: 01/09/2015 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

Na segunda decisão, os desembargados negaram o pedido de suspensão da audiência, impetrado pelo vereador Júlio Makuch (PSD), ora afastado do cargo de presidente da câmara e que sofre investigação de uma Comissão Processante quer almeja cassá-lo.

TJ-PR -   29/09/2015-0080. Processo/Prot: 1442012-9 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2015/292579. Comarca: Prudentópolis. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002599-37.2015.8.16.0139 Mandado de Segurança. Agravante: Julio Cesar Makuch. Advogado: Caio Marcelo Cordeiro Antonietto, Rafael Guedes de Castro. Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis. Interessado: Município de Prudentópolis. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas. Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. VISTOS, ETC... Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR MAKUCH contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0002599-37.2015.8.16.0139, proposto pelo agravante contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, pela qual o douto Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, entendendo não ser relevante o argumento de existência de nulidades no procedimento da comissão processante que pode gerar sua cassação do cargo de vereador, em tramitação na Câmara Municipal de Prudentópolis.Alega o recorrente, em síntese, que:a) Há parcialidade na atuação dos membros da comissão processante, pois os fatos ora considerados já foram objeto de apuração no âmbito da comissão parlamentar de inquérito - CPI nº 01/2015 instaurada em 03/08/2015. Assim, os vereadores Marcos Vinício dos Santos e Maurício Bosak, por já terem atuado naquela CPI e tido ciência dos fatos veiculados anteriormente, atuarão de modo parcial. Nesse sentido, afirma o recorrente: "Não há como falar em tramitação independente quando as mesmas pessoas investigam e julgam os mesmos fatos em dois procedimentos simultâneos! É evidente que os membros participarem da CPI e da Comissão Processante, sobre os mesmos fatos, ao mesmo tempo e sobre o mesmo Vereador, é uma afronta ao princípio da imparcialidade e macula o procedimento administrativo sancionador." (fls. 10);b) A CPI detém intuito inquisitório, com poderes de investigação; já a comissão processante objetiva o julgamento, devendo, portanto, ser imparcial, pautada no contraditório e ampla defesa efetivos. Destarte, assevera: "... os procedimentos regidos pelo Decreto Lei 201/67 são fundados no sistema acusatório, buscando a imparcialidade do julgador, em consequência a separação das atividades de julgar, defender e acusar, oportunizando o exercício da ampla defesa (...) a identidade entre investigador e julgador presente no caso em tela eiva de nulidade a Comissão Processante." (fls. 14).Requer a atribuição de efeito suspensivo recursal com vistas à suspensão dos trabalhos da comissão processante nº 07/2015, informando que há audiência de instrução prevista para o dia 24/09/2015, audiência esta que, ocorrendo, poderá trazer "prejuízos irreparáveis a sua honra, seus interesses subjetivos e, principalmente, sua imagem enquanto pessoa pública perante a comunidade." (fls. 15).Pois bem.Analisados os autos perfunctoriamente - análise típica desta fase processual - entendo que é caso de indeferir o efeito suspensivo requerido.É que, compulsando a decisão agravada e analisando o contido nos autos, verifica-se que o douto Magistrado a quo afastou o argumento da parcialidade dos vereadores que integravam tanto a CPI como a comissão processante, sob o fundamento de que esta última não teria sido instaurada em função de conclusões advindas daquela (CPI), de modo que não se retira do acusado "a possibilidade de obter um justo julgamento político-administrativo, haja vista não haver comprometimento da imparcialidade dos membros da comissão processante." (fls. 1.024). Em observância às prescrições do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 - que rege a matéria - , mais especificamente seus incisos I e II1, constata-se que se estabelece vedação de que o denunciante não poderá votar sobre a denúncia, nem integrar a comissão processante.Todavia, no caso presente, não é isso que ocorre, pois não consta que os vereadores Marcos Vinício dos Santos e Maurício Bosak sejam os denunciantes dos supostos ilícitos cometidos pelo agravante. Inclusive, como bem apontou o Juiz de primeiro grau, o próprio agravante reconhece que a comissão processante não foi instaurada a partir de elementos obtidos pela CPI. Note-se que a comissão de inquérito "não apontou nenhuma conclusão a respeito das investigações." (fls. 1.024).Assim, em princípio, a mera presença dos vereadores em ambos procedimentos não representa ofensa à impessoalidade ou lisura dos procedimentos. A denúncia foi feita por partido político, não por vereador. E, ainda cabe destacar que o vereador integrante da CPI não emite juízo de mérito, máxime no caso em que consta que o relatório sequer foi conclusivo. Insta notar que, no precedente trazido pelo agravante para corroborar sua tese, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 1.327.112-6, de Guarapuava (Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 14.07.2015), a situação era outra, pois o mesmo relator que consubstanciou a denúncia ao figurar como relator na comissão de inquérito, também figurou como relator na comissão processante, tendo-se, neste precedente, acusador e julgador na mesma pessoa. Do corpo do voto (AI - 1.327.112-6) extrai-se o seguinte excerto: "Essa CPI era composta pelos Vereadores Onézimo Ferreira, que atuou como Relator, Eraldo Mattos de Oliveira, Presidente e Cristóforo Kenia (f. 350-TJ). O relatório elaborado por esta CPI deu origem à denúncia formulada por Munícipes e, posteriormente, à instauração de Comissão Parlamentar Processante, composta pelos Vereadores Antônio Shinemann Sobrinho, Juliane Vennek e Onézimo Ferreira, que novamente atuou como relator (f. 178-TJ). (...) Admitir-se que na mesma pessoa confundam-se acusador e julgador, próprio do sistema inquisitivo, geraria a parcialidade do julgamento a ser proferido e, por consequência, violaria princípios elementares do cidadão, dentre os quais é possível citar a ampla defesa e o contraditório." A situação presente é bem distinta, de modo que não se pode invocar o precedente acima para servir de supedâneo aos argumentos deduzidos no agravo ora em análise. Correta, portanto, em análise ainda superficial própria desta fase inicial, a conclusão a que chegou o douto Magistrado de primeiro grau quando diz que, em face das especificidades do caso concreto, não há afronta à legalidade decorrente da atuação em ambas as comissões, já que atuação dos vereadores nestes colegiados se deu de forma independente. De tal sorte, melhor o prosseguimento do feito em 1º grau até que o MM. Juiz da causa decida o mérito, abordando inclusive outros temas que não foram deduzidos neste agravo. Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO RECURSAL ao presente Agravo de Instrumento, remetendo-o à sua regular tramitação até o julgamento final pela 5ª Câmara Cível. Quanto ao procedimento recursal, determino: a)- Oficie-se o MM. Juiz singular comunicando deste despacho, e requisitando informações circunstanciadas no prazo de 10 dias, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC; e eventuais fatos novos que repute relevantes. b)- Intime-se a parte agravada, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTÓPOLIS, para, querendo e em 10 dias, apresentar resposta ao recurso. Intime-se também o interessado, oMUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, para, querendo, se manifestar em 10 dias. c)- Por fim, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu parecer. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2015. ROGÉRIO RIBAS - Relator Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -- 1 Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

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